Faculdade deverá indenizar aluno que fraturou braço durante treino em quadra molhada

Faculdade deverá indenizar aluno que fraturou braço durante treino em quadra molhada

Faculdade deverá indenizar aluno que fraturou braço durante treino em quadra molhada

por CS — publicado 2023-03-15T16:48:00-03:00

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou a faculdade Anhanguera a indenizar por danos materiais e morais ex-aluno que se acidentou em quadra poliesportiva molhada, após aula de corrida.

O acidente aconteceu em abril de 2019. O autor conta que, mesmo questionada sobre as condições da quadra, a professora insistiu na atividade. Afirma que nem a ré nem a professora prestaram os primeiros atendimentos, mas dois colegas que o levaram até o Hospital Regional de Taguatinga. Informa que fraturou o punho esquerdo e ficou 30 dias sem trabalhar nas funções de cabelereiro e professor de caratê. As lesões são permanentes e o incapacitaram de forma definitiva para o trabalho que exercia anteriormente. Além disso, teve a bolsa de estudos cancelada pela instituição e foi cobrado por mensalidades durante o período de seu afastamento.

No recurso, a ré alega que houve culpa exclusiva da vítima, portanto, deve ser excluído o dever de indenizar. Argumenta que foi realizada análise equivocada dos depoimentos das testemunhas, que demonstram que o autor assumiu o risco de livre e espontânea vontade, pois insistiu na prática dos exercícios, mesmo liberado da atividade pelo professor. Afirma que não houve ato ilícito, portanto não pode ser responsabilizada pelos danos emergentes. Pontua, também, que não houve comprovação dos lucros cessantes, pois o autor apenas apresentou o certificado de microempreendedor, mas não demonstrou renda ou o exercício da atividade.

Ao decidir, o Desembargador relator verificou que a versão do autor foi corroborada pelas duas testemunhas ouvidas. Elas confirmaram que a quadra estava molhada e que a professora insistia na realização da aula prática, apesar do questionamento dos alunos. Atestaram que estavam no momento em que o estudante escorregou numa poça, caiu e seu braço ficou visualmente disforme. Os depoimentos ainda informam que os próprios colegas prestaram socorro, providenciaram a imobilização do punho com uma pasta, acionaram o Samu e levaram a vítima ao hospital. Reforçaram também que a professora se manteve inerte e que o coordenador do curso sequer foi até o local.

Além disso, laudo da perícia médica judicial concluiu que a queda provocou fratura no punho esquerdo, cujo quadro clínico se estabilizou em incapacidade parcial permanente. “As fraturas de extremidade distal de rádio sofrem perda de redução, mesmo com a adesão do paciente ao tratamento instituído, pelas particularidades destas fraturas. […] O perito afirma que o autor se encontra parcialmente incapacitado para o trabalho de cabeleireiro e totalmente incapacitado como professor de Karatê. Porém, não está totalmente incapacitado para o trabalho, pois pode exercer atividades funcionais, que não lhe exijam grandes esforços com o membro superior esquerdo, ou que lhe imponha trabalhos com esforço repetitivo”, relatou o magistrado.

Diante disso, o julgador concluiu que há relação entre a causa do acidente, a conduta ilícita da faculdade, ao realizar aula prática em quadra molhada, sem o cuidado com a integridade física dos alunos, e o dano causado ao autor, que teve redução parcial e definitiva da mobilidade do braço esquerdo. Assim, o colegiado manteve a decisão que rescindiu o contrato de prestação de serviços educacionais por culpa da instituição de ensino, a partir da data do acidente, bem como vedou a cobrança de quaisquer valores ou mensalidades a partir da data.

A ré foi condenada ao pagamento de danos materiais, na modalidade de danos emergentes, no valor de R$ 285, referentes à consulta médica; R$ 385, em sessões de fisioterapia; lucros cessantes de um salário-mínimo, equivalente a R$ 998, pelo período de 4/4/2019 a 29/6/2019, quando esteve afastado de suas atividades habituais, e danos morais arbitrados em R$ 25 mil.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0711918-06.2019.8.07.0007

Fonte: TJDFT