DF e Terracap devem indenizar auxiliar demitido por motivação política durante regime militar

DF e Terracap devem indenizar auxiliar demitido por motivação política durante regime militar

DF e Terracap devem indenizar auxiliar demitido por motivação política durante regime militar

por AR — publicado 2021-06-09T16:25:00-03:00

O Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap terão que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, a empregado público que foi demitido por motivação política durante o regime militar. O funcionário ficou mais de 11 anos afastado da função. A decisão é da 1ª Turma Cível do TJDFT. 

Consta nos autos que o autor foi admitido na função de auxiliar de fiscalização da Terracap em fevereiro de 1983. Relata que, em abril de 1987, foi demitido após a instauração de sindicância com Processo Administrativo Disciplinar e que ficou afastado das suas funções “de forma injusta e arbitrária” por 11 anos, oito meses e três dias. A reintegração do autor ao cargo ocorreu em dezembro de 1998 depois que o Distrito Federal reconheceu, por meio da Comissão Geral de Anistia, que a sua dispensa teve motivação política. Pede indenização por danos morais. 

Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF informou a prescrição do pedido, o que foi mantido pela 1ª Turma Cível do TJDFT. O autor recorreu ao STJ que afastou a prescrição e determinou novo julgamento. 

Em novo julgamento, os desembargadores observaram que ficou demonstrado o nexo causal entre a perseguição política e o indevido afastamento, o que caracteriza conduta estatal antijurídica e o dano sofrido pelo autor. Os julgadores ressaltaram que o motivo da demissão foi reconhecido pela Comissão Geral de Anistia. 

“Analisando-se o caso concreto, não há como desconsiderar que o afastamento do apelante de seu cargo (…) causou-lhe transtornos de ordem moral, angústia e aflição psicológica, mormente tendo em conta o extenso período de “onze anos, oito meses e treze dias” em que restou, de forma arbitrária, privado do exercício de suas funções e, por conseguinte, do recebimento de seus proventos”, registraram. 

Os julgadores lembraram ainda que o ato de demissão do autor foi desconstituído pela Comissão Geral de Anistia, instituída pelo Decreto nº 11.456/89, que foi editado pelo Distrito Federal. “Se a Comissão Geral de Anistia criada no âmbito do Governo do Distrito Federal concluiu por beneficiar o apelante demitido da Terracap em 1987, por razões de ordem política através de ato administrativo formalmente homologado pelo Governador local, não cabe à administração afrontá-lo e nem ao Judiciário negar sua aplicação”, registraram.

No caso, de acordo com os magistrados, os réus devem responder solidariamente pelos danos suportados. “Os atos de perseguição política ocorridos durante o regime militar no Brasil circunscrevem-se ao poder executivo como um todo. Daí a dificuldade na individualização dos agentes públicos que efetivamente praticaram as condutas delituosas. Muitos desses atos, aliás, foram praticados por razão de estado, estando estes no estrito cumprimento de ordens hierarquicamente superiores. Por esse motivo, a responsabilização do Distrito Federal pelos atos praticados em represália ao apelante durante o regime militar é solidária à Companhia Imobiliária de Brasília, empresa pública, integrante do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal”, explicaram. 

PJe2: 0002918-92.2016.8.07.0018

Fonte: TJDFT