Decisão da VEP estabelece medidas de combate à superlotação do Centro de Internamento e Reeducação da Papuda (CIR)exibir mapa do site

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Decisão da VEP estabelece medidas de combate à superlotação do Centro de Internamento e Reeducação da Papuda (CIR)

por ACS — publicado 09/01/2025

Nos dias 9 de dezembro de 2024 e 7 de janeiro, a Juíza da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, Leila Cury, proferiu decisão em razão da superlotação do Centro de Internamento e Reeducação (CIR), localizado na Penitenciária de Brasília – Papuda, que estabelece a adoção de critérios que visam a antecipação da progressão do regime semiaberto para o aberto.

Em cumprimento à decisão proferida nos autos do pedido de providências 0413427-45.2024.8.07.0015, o Cartório da VEP dará início à tramitação dos processos de execução penal das pessoas do sexo masculino que estão recolhidas no Centro de Progressão Penitenciária (CPP) e no Centro de Internamento e Reeducação (CIR), cujo requisito (data) para a progressão de regime será atingido até o dia 7 de julho de 2025.

A VEP/DF esclarece que o critério principal para movimentação dos processos será a data de alcance do requisito objetivo, considerando a atual situação processual consolidada da pessoa em cumprimento da pena (a data para progressão de regime indicado na Relatório da Situação Processual Executória – RSPE). Primeiro serão analisados os processos de quem atingirá o prazo para progressão em janeiro, depois fevereiro, março e assim sucessivamente.

Além do requisito objetivo, o beneficiário deverá ter bom comportamento carcerário, ou seja, não estar respondendo, ou estar condenado pela prática de falta média ou grave. 

Por questão de segurança, não haverá divulgação de lista pública com os nomes das pessoas em cumprimento de pena. 

A Vara de Execuções Penais reitera que, seguidos os critérios de isonomia indicados, não haverá prioridade na análise do benefício fora das hipóteses legais.

Leia a íntegra das decisões:

Decisão 1 proferida nos autos 0413427-45.2024.8.07.0015

Decisão 2 proferida nos autos 0413427-45.2024.8.07.0015

Fonte: TJDFT