Campo da Esperança deverá indenizar familiar por roubo de tênis no interior de jazigo

Campo da Esperança deverá indenizar familiar por roubo de tênis no interior de jazigo

Campo da Esperança deverá indenizar familiar por roubo de tênis no interior de jazigo

por ASP — publicado 2021-10-28T19:07:00-03:00

A empresa Campo da Esperança Serviços LTDA deverá pagar indenização, por danos morais, à autora da ação, pelo furto de um tênis que foi depositado no túmulo de seu filho, no momento de seu sepultamento. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.

A autora conta que no dia 04/12/2004 seu filho faleceu vítima de atropelamento. Informa que o sonho do jovem era a aquisição de tênis da marca Nike, modelo “Shox”, mas que o apertado orçamento familiar não lhe permitia realizar o desejo de seu filho. Afirma ter empreendido grande esforço financeiro para que pudesse presentear o seu filho com o objeto na noite de Natal, o que não foi possível em razão do seu falecimento prematuro no início do mês de festividades natalinas. Com o intuito de realizar o último desejo de seu filho, no ato do enterro depositou sobre o caixão o tênis por ele desejado, sendo que o túmulo possuía apenas uma gaveta e fechadura com três placas de concreto, cimentadas.

Narra que no dia 19/07/2019 sua genitora faleceu e foi sepultada no mesmo jazigo de seu filho. Para sua surpresa, ao pedir para os funcionários localizarem o tênis ali depositado, estes nada encontraram, sequer vestígios, motivo pelo qual entende que houve o furto do objeto de dentro do túmulo do seu filho, com a retirada do tênis. Sendo assim, requer indenização pelos danos morais suportados.

A empresa ré afirma que a parte autora não comprovou a existência do tênis, tampouco de que este, de fato, teria sido colocado no jazigo de seu filho, inexistindo ato ilícito na espécie.

Na análise dos autos, o juiz o verificou que os fatos narrados pela autora possuem credibilidade. Isso porque, na audiência de instrução e julgamento, testemunhas confirmaram os fatos narrados pela autora, tendo visto inclusive a lacração do túmulo com o tênis em seu interior. Informaram, ainda, que as roupas e objetos que o adolescente falecido vestia estavam intactos por ocasião do enterro da genitora da requerente, quase 15 anos após o primeiro sepultamento.

Assim, o magistrado entende que o pedido autoral merece acolhimento, “porque a parte autora produziu suficiente prova testemunhal apta a comprovar que o sepultamento do adolescente, seu filho, ocorreu da forma como descrita na petição inicial, ou seja, com o tênis por si desejado sobre o seu caixão, dentro do túmulo. Restou comprovado, ainda, que o túmulo foi lacrado no mesmo dia. Além do mais, restou incontroverso nos autos, porque narrado pela autora e não refutado pela ré, que por ocasião do enterro de sua genitora, quase 15 anos depois, verificou-se que o tênis não se encontrava dentro do jazigo lacrado”, afirmou.

Desta forma, no entendimento do julgador, os danos morais estão configurados. “Entendo que a violação do túmulo do filho da autora, com a retirada de seu interior do produto que este sonhava em possuir e sequer chegou a receber em vida, após grande esforço financeiro para a sua compra pela autora (mãe do adolescente falecido), constitui situação que ultrapassa sim o mero aborrecimento, suscetível de causar ofensa à tranquilidade psíquica e física em razão do desconforto exagerado, culminando por violar os seus direitos de personalidade”.

Sendo assim, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou a empresa ré ao pagamento de R$10 mil, pelos danos morais experimentados pela autora.

Cabe recurso.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0703183-80.2021.8.07.0017

Fonte: TJDFT