Banco é condenado por cobrar dívida de pessoa desconhecida durante dois anos

Banco é condenado por cobrar dívida de pessoa desconhecida durante dois anos

Banco é condenado por cobrar dívida de pessoa desconhecida durante dois anos

por AR — publicado 2021-09-01T16:42:00-03:00

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Banco Santander a indenizar uma consumidora que, por dois anos, recebeu cobranças referente a dívida de outra pessoa. O Colegiado concluiu que a empresa agiu com descaso na solução do problema.   

A autora narra que, em meados de 2018, começou a receber ligações e mensagens do réu cobrando dívidas de pessoa desconhecida. Apesar de solicitar ao banco que deixasse de realizar as cobranças, isso não ocorreu. Pede, além da indenização por danos morais, que seja determinado que o réu cesse as cobranças indevidas.  

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que o banco excluísse o telefone da autora dos bancos de dados e deixasse de realizar cobranças por telefone ou mensagem de SMS, sob pena de multa. A autora recorreu pedindo que o réu também fosse condenado a indenizá-la por danos morais, uma vez que houve demora do banco em solucionar o problema, mesmo após ciência e verificação de que não haviam débitos no seu nome. O Santander, por sua vez, sustenta que não praticou ato ilícito e que a cobrança da dívida em nome de terceiro, por si só, não ofende os atributos de personalidade da autora. 

Ao analisar os recursos, a Turma destacou que as provas demonstram que houve falha na prestação do serviço. O Colegiado pontuou que, além de realizar  cobranças de dívida de terceiro, mesmo após a informação de que a autora não conhecia a devedora, a empresa manteve o procedimento realizado, sem adotar nenhuma mudança. O descaso da empresa que, mesmo ciente que a autora, titular do número de telefone, não era a devedora da dívida cobrada, prosseguiu com as cobranças excessivas, inclusive aos sábados, por diversos meios, causou sentimento de angústia, impotência e extremo desgaste, que extrapolam o limite do mero dissabor e atinge a esfera pessoal da vítima, a subsidiar a reparação pelos danos morais sofridos”, registaram. 

Dessa forma, por unanimidade, a Turma reformou a sentença para condenar o réu ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. O valor da multa diária de R$ 100, em caso de descumprimento da obrigação, para cada ligação ou mensagem de SMS indevida foi mantido. 

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0753347-86.2020.8.07.0016

Fonte: TJDFT