Banco deve indenizar cliente por cobrança de dívida prescrita em local trabalho

Banco deve indenizar cliente por cobrança de dívida prescrita em local trabalho

Banco deve indenizar cliente por cobrança de dívida prescrita em local trabalho

por RS — publicado 2023-05-04T18:00:00-03:00

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco PAN S/A ao pagamento de indenização a cliente por ligações excessivas no ambiente de trabalho para cobrança de dívida prescrita. Além da reparação por danos morais, no valor de R$ 2 mil, o banco deverá deixar de ligar em outro número que não seja o telefone particular do devedor.

De acordo com processo, um homem contraiu dívida com a instituição no valor de R$ 1.128,39. Contudo, em razão de  ter transcorrido o período de 5 anos, a dívida se encontrava prescrita, conforme prevê o Código Civil Brasileiro. Mesmo assim, o banco realizava sucessivas ligações ao cliente, especialmente no seu ambiente e horário de trabalho.

O devedor alegou que sempre atendia as chamadas direcionadas ao seu telefone e informou a empresa que assim que tivesse condições financeiras iria quitar o débito. Argumentou ainda que as ligações passaram a ser destinadas para o telefone da empresa, onde trabalha. Ao condenar o banco em 1ª instância, o magistrado destacou que. em razão da conduta da ré, o cliente estava sob “risco de perder o emprego, o que agravaria ainda mais sua situação financeira”.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal explicou que a instituição bancária não pode mais exigir do cliente o cumprimento da obrigação. Porém, nada impede que ela o convença ao pagamento. Por fim, o colegiado entendeu que em razão dos aborrecimentos suportados pelo devedor, em seu ambiente de trabalho, inclusive lhe causando perturbação do seu sossego “[…]vislumbro violação aos direitos de personalidade do autor/recorrido hábil a compor uma indenização por dano moral”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0709386-63.2022.8.07.0004

Fonte: TJDFT